Teste cor

 

§ 1º Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata ocaput,o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, não podendo exceder a dez por cento do total da Área de Preservação Permanente.(Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

§ 1º Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata ocaput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente.(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

§ 2º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.

 

 

§ 3º (VETADO).

 

 

Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

 

 

I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

 

 

II - proteger as restingas ou veredas;

 

 

III - proteger várzeas;

 

 

IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

 

 

V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

 

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