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§ 2º (Revogado).(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

§ 3º (VETADO).

 

 

§ 4º Fica dispensado o estabelecimento das faixas de Área de Preservação Permanente no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa.(Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III docaput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

§ 5º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.

 

 

§ 6º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II docaputdeste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

 

 

I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

 

 

II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

 

 

III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

 

 

IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

 

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