Teste cor

 

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

 

 

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

 

 

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

 

 

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º ;

 

 

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

 

 

IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;(Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

 

 

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

 

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