CONCURSO DE PESSOAS
Ocorre quando os crimes previstos em nosso ordenamento jurídico são praticados por duas ou mais pessoas.
Requisitos:
a) Pluralidade de agentes e de condutas: como o próprio nome já diz, para que haja concurso de agentes devem existir duas ou mais pessoas que praticam duas ou mais condutas criminosas. Como isso funciona? Cada agente pode contribuir para a empreitada de maneira diferente, sendo que alguns praticam a conduta prevista no núcleo de tipo e outros podem apenas prestar auxílio, instigar ou induzir a prática delitiva, exercendo funções paralelas.
“Como assim, prof.?”
Brunno, Maurício e Camila decidem roubar um supermercado e, para tanto, combinaram as funções de cada um na empreitada delitiva. Camila seduziu o vigilante. Brunno amarrou os reféns e Maurício retirou todo o dinheiro do caixa. Todos estavam armados. Nesse caso, houve diversas condutas e pluralidades de agentes.
b)Relevância causal das condutas: a conduta, se for irrelevante, não deve ser considerada para fins de responsabilização do agente, ou seja, apenas aquele que contribuiu para a empreitada delitiva de maneira relevante deve ser punido pelo crime.
c) Liame subjetivo entre os agentes: todos os agentes envolvidos na prática do delito devem atuar de forma consciente. Nesse caso, faz-se necessária a existência de uma unidade de desígnios, isto é, todos os agentes devem ter a consciência de que estão contribuindo para a realização do mesmo crime.
Teoria Monista ou Unitária ou Igualitária: é a teoria adotada pelo nosso Código Penal, que estabelece que todos que concorrem para o crime são responsáveis pelo resultado. Desse modo, mesmo o crime tendo sido praticado por mais de um agente, ele é uno e indivisível. Entretanto, existem duas situações nas quais os agentes, agindo em concurso de pessoas, serão responsabilizados de maneira diversa. A primeira se encontra prevista no art. 29 §1º e trata da participação de menor importância, onde a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço, adotando a teoria dualista. Da mesma forma, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, essa pena será aumentada até metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Imagine que um crime é praticado por 2 pessoas, sendo uma delas menor de idade, inimputável portanto. Haverá mesmo assim concurso de pessoas.
Coautoria: ocorre quando os agentes, dotados do mesmo liame subjetivo (vínculo entre pessoas), praticam, em concurso, as condutas descritas no tipo penal. Nesse caso, não é necessário que os agentes pratiquem a mesma conduta prevista no tipo, podendo haver divisão de condutas sem que ela seja descaracterizada.
Nos crimes de mão própria, não é viável falar em coautoria. Contudo, nos crimes próprios é possível a coautoria.
Participação: ocorre quando o sujeito não pratica as condutas descritas no tipo penal, mas, mesmo assim, concorre de qualquer forma para o crime. Em outras palavras, o partícipe é aquele que executa atos paralelos, auxiliando a produção do resultado.
As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.
O agente que, na pretensão de matar seu irmão, empresta arma de seu vizinho, que consente com a finalidade do empréstimo, vindo o agente a cometer homicídio contra seu irmão.