PONTOS MAIS COBRADOS – Os gráficos abaixo demonstram, entre os tópicos dessa matéria, quais são os pontos mais cobrados.
2. DIREITO ADMINISTRATIVO
Pessoal, o Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem como objeto regulamentar as relações internas da Administração Pública (entre os órgãos e entidades administrativas), as relações entre a Administração e os administrados e as atividades da administração (prestação de serviços públicos, atividades de fomento, intervenção e etc.). Tradicionalmente, o Direito é dividido em 2 grandes ramos: o direito público e o direito privado. O direito privado, como o próprio nome já diz, tem como objeto a disciplina das relações jurídicas firmadas entre particulares. Desse modo, o direito privado tem como alicerce o pressuposto de igualdade entre as partes que travam determinada relação jurídica. São integrantes desse ramo o direito comercial, o direito civil e etc.
O Estado possui poderes/prerrogativas (todo grande e PODEROSO na foto) de direito público que o particular não possui – Princípio da Supremacia do Interesse Público frente ao privado entretanto, encontra-se sujeito a limitações do ordenamento jurídico (suas mãos estão acorrentadas à legislação) – Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.
Supremacia do Interesse Público frente ao privado + Indisponibilidade do Interesse Público = Regime Jurídico Administrativo.
O direito público, por sua vez, tem como objeto a regulação dos interesses da coletividade, no sentido de disciplinar as relações jurídicas travadas pelo Estado, primando pela busca do interesse público. No que se refere a esse ramo do direito, cumpre destacar a presença da desigualdade entre as partes nas relações jurídicas, uma vez que, no intuito de assegurar o bem comum da sociedade, visando garantir a supremacia do interesse público, tem-se que os interesses da coletividade devem prevalecer sobre os interesses privados. Portanto, ao ente estatal, que tem como função a busca pelo bem comum, são conferidas PRERROGATIVAS E PODERES excepcionais que asseguram ao ente público uma posição jurídica de superioridade frente ao particular. Integram esse ramo o direito constitucional, o direito administrativo, o direito tributário, o direito penal e etc.
Destaca-se que, na maioria das situações, verifica-se que os regimes público e privado se complementam. Assim sendo, as relações travadas entre particulares serão regidas preponderantemente pelo direito privado e subsidiariamente pelas normas de direito público. Da mesma forma, as relações travadas pelo Estado, em inúmeras situações, sujeitam-se à aplicação subsidiária do direito privado.
A palavra Estado vem do latim status, que significa posição e ordem. Os termos “posição” e “ordem” transmitem a ideia de manifestação de poder. Nesse sentido, podemos conceituar o Estado como uma entidade pública que possui poder soberano para governar o povo dentro de uma área territorial delimitada.
O Estado possui 3 elementos constitutivos, sendo que a falta de qualquer um deles descaracteriza a sua formação, são eles: povo, território e governo soberano. Um Estado soberano é sintetizado pela máxima “Um governo, um povo, um território” (QUESTÕES 03, 04, 05).
Após entender os conceitos centrais da matéria Direito Administrativo e a definição do Estado, iremos estudar as funções do Estado. Afinal, quais são as funções que o Estado desempenha?
Segundo o filósofo Montesquieu, o exercício do poder estatal de forma centralizada sempre leva ao seu abuso e, por essa razão, é necessária uma composição na qual o poder possa controlar o próprio poder. Nesse sentido, o filósofo apresenta o Princípio da Separação dos Poderes, que estabelece ser o poder estatal UNO E INDIVISÍVEL, entretanto, o exercício desse poder deve ser dividido entre 3 poderes estruturais, independentes e autonômos, quais sejam: Executivo, Legislativo e Judiciário (QUESTÕES 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13). Nesse modelo, cada um dos poderes tem um conjunto de atribuições/funções próprias e típicas, as quais são obrigatoriamente desenvolvidas. Além disso, nessa estrutura, nenhum dos poderes pode se sobrepor em relação aos demais. Dito em outras palavras, os poderes atuam de forma harmônica, de modo a tornar inviável qualquer abuso de poder.
ATENÇÃO: No que se refere aos poderes estruturais, os pontos mais cobrados são: O poder estatal é uno e indivisível, contudo, o exercício desse poder é dividido entre três poderes ESTRUTURAIS. Cada poder desempenha funções típicas e atípicas (correlatas as dos outros poderes), que estarão previstas no texto constitucional (tanto as funções típicas quanto as atípicas). A divisão dos poderes segue o critério da PREPONDERÂNCIA e não da exclusividade.
Destaca-se que essa é uma mera divisão estrutural e funcional com vistas a garantir a especialização interna de competências, no intuito de coibir a concentração e o abuso de poder. Desse modo, compete ao Poder Legislativo promover a edição das leis, inovar no ordenamento jurídico e fiscalizar as contas públicas, ao Poder Executivo realizar a administração da máquina pública para fins de alcançar o interesse público, com fiel observância à lei, e ao Poder Judiciário solucionar as controvérsias apresentadas em sociedade (QUESTÕES 14, 15, 16, 17).
Entretanto, cumpre ressaltar que a separação dos poderes não é absoluta. Cada um dos poderes desempenha funções típicas e atípicas, de modo que um poder poderá exercer atipicamente uma função que é típica do outro poder, conforme previsto na Constituição Federal (modelo flexível). A título exemplificativo, podemos citar o fato de o Poder Legislativo ter como função atípica a realização de atividades administrativas e a condução de determinado processo licitatório no momento que desejar realizar uma contratação, desempenhando, nesse caso, função que é correlata à função típica administrativa do Poder Executivo. O Poder Judiciário, por sua vez, tem como função atípica efetuar a gestão de seus órgãos, função que se refere à uma atividade típica do Poder Executivo.
Esse é o ponto mais cobrado desse tópico!
O exercício de funções atípicas possui caráter excepcional e só é possível porque a tripartição de poderes no Estado não é absoluta. Portanto, a separação de funções entre os 3 poderes é realizada a partir do CRITÉRIO DE PREPONDERÂNCIA, e não de exclusividade, isto é, os poderes desempenham preponderantemente suas respectivas funções típicas, e, em determinadas situações admitidas na Constituição Federal, realizam atividades atípicas. Portanto, o Poder Executivo PREPONDERANTEMENTE executa, o Poder Legislativo preponderantemente legisla e o Poder Judiciário preponderantemente julga. Cumpre ressaltar que as funções dos Poderes são reciprocamente INDELEGÁVEIS – somente o texto constitucional pode estabelecer as hipóteses relacionadas às funções atípicas de cada poder (QUESTÕES 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33). Segue abaixo a descrição das funções típicas e atípicas de cada um dos poderes estruturais:
Poder
Legislativo
Promover a
inovação no
ordenamento
jurídico e fiscalizar
as contas públicas.
Processar e julgar
o Presidente da
República nos
crimes de
responsabilidade.
Promover a
organização dos
serviços internos
e de seus agentes
públicos.
Poder
Executivo
Implementar
políticas públicas
mediante o
cumprimento
das leis.
Edição de Medida
Provisória com
força de lei..
Realizar o julgamento das controvérsias apresentadas nos
processos administrativos
(a decisão tomada em âmbito
administrativo não gera coisa julgada).
Poder
Judiciário
Solucionar controvérsias
e conflitos
de interesses (com
caráter de
definitividade).
Elaboração dos
Regimentos
Internos dos
Tribunais.
Promover a
organização dos
serviços internos,
instauração de
concurso público
para nomear os
próprios servidores
públicos, e etc.
FICA A DICA
Os poderes estruturais do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) não se confundem com os poderes instrumentais do Estado (Poder de Polícia, Poder Normativo, Poder Disciplinar e Poder Hierárquico), que serão estudados nos próximos capítulos.
Audioaula nº 02 do curso de audioaulas -> entenda os exemplos -> acesse www.gabrielaxavier.com.br
Cumpre destacar que, para alguns autores, como Celso Antônio Bandeira de Mello, além das funções típicas e atípicas de cada um dos poderes, existe, ainda, a FUNÇÃO POLÍTICA OU FUNÇÃO DE GOVERNO. Segundo esse ilustre doutrinador, essa função refere-se aos atos políticos que são atos de gestão superior da atividade estatal, como a sanção e o veto de lei, a declaração de guerra ou a decretação de Estado de calamidade pública (QUESTÃO 34).
Função de Governo
Função Administrativa
Competência
Poder Executivo
Poder Executivo
Fundamento
Constitucional
Legal
Liberdade
Alta discricionariedade
Discricionariedade regular
Exemplo
Declaração de guerra
Regulamento, Decreto, Licença e etc.
FICA A DICA
Em conformidade com o art. 70, da CF/88, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Portanto, o Poder Legislativo possui a função de fiscalização das contas públicas que será desempenhada com auxílio do Tribunal de Contas.
O Tribunal de Contas é um tribunal administrativo, que julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis pelo dinheiro, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Trata-se de um órgão independente, originário da Constituição e representativo dos Poderes de Estado – Legislativo, Executivo e Judiciário – sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional.
Destaca-se que as decisões dos Tribunais de Contas são meramente administrativas, ou seja, não produzem “coisa julgada judicial”. Portanto, por não emanarem de órgãos integrantes do Poder Judiciário (que possuem o monopólio da jurisdição), as decisões das Cortes de Contas formam apenas a “coisa julgada administrativa”.
Audioaula nº 03 do curso de audioaulas -> Entenda um pouco mais sobre a atuação do Tribunal de Contas -> acesse www.gabrielaxavier.com.br
A forma de Estado refere-se à organização política do Estado, que poderá dar-se como Estado unitário ou Estado federado. O Estado unitário é aquele em que há um poder central único, exclusivo, para todo o território nacional e sobre toda a população. O Estado federado, por sua vez, é aquele Estado que é formado por várias entidades políticas autônomas, distribuídas pelo território. Nesse Estado, são diversos os centros de poder político (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) autônomos. Destaca-se que não há hierarquia entre eles, ou seja, não há hierarquia entre eles e sim uma relação de coordenação.
No Estado federal brasileiro, coexistem uma Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal (QUESTÃO 35).
O sistema de governo refere-se à relação existente entre os poderes estruturais, podendo ser: sistema presidencialista ou sistema parlamentarista. No sistema presidencialista, o presidente exerce o comando do Poder Executivo, cumpre um mandato fixo e acumula as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo. O parlamentarismo, por sua vez, é o sistema de governo em que há uma relação de cooperação entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo. Nesse sistema, a chefia de Estado é desempenhada pelo Presidente ou pelo Monarca e a chefia do Governo, por sua vez, é desempenhada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.
SIstema de GOverno: SI + GO: SIGO O PRESIDENTE —- PRESIDENCIALISMO
FOrma de GOverno: FO + GO: FOGO na República —- Forma Republicana
REgime de GOverno: RE + GO: REGO DEMOCRÁTICO. Essa não faz nenhum sentido, porém é engraçada. Vocês irão lembrar!
Vocês também podem se lembrar que o REGIME (para emagrecer) é coisa do DEMO (democrático) rsrs!
Forma de Estado: F + E: FEDERALISMO
As funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo podem, a grosso modo, ser conceituadas em conformidade com o âmbito de atuação do líder: o Chefe de Estado representa o país nas relações externas junto a outros países e o Chefe de Governo, por sua vez, atua no âmbito da política interna do país.
A Forma de Governo refere-se à relação entre governante e governados. Portanto, no caso em que o governante seja eleito mediante voto popular, por um certo período de tempo (não vitaliciedade), temos a forma de governo republicana (QUESTÃO 36). Nessa forma de governo, o governante eleito tem a responsabilidade de prestar contas dos seus atos e medidas. Contudo, no caso em que a forma de governo for marcada pela hereditariedade, vitaliciedade e ausência de eleições, temos a monarquia.
Nesse ponto da matéria, o que é mais cobrado é o conceito de Direito Administrativo e as correntes legalistas e do serviço público
Conforme estudado, o Direito Administrativo é um ramo do direito público que tem como objeto as relações internas da administração pública (órgãos e entidades administrativas), as relações entre a administração e os administrados e as atividades da administração não contenciosas voltadas para alcançar o interesse público (prestação de serviços públicos, atividades de fomento, intervenção, etc) (QUESTÕES 37, 38, 39, 40). Existem seis correntes que se propuseram a conceituar e definir o Direito Administrativo e devem ser estudadas, são elas:
• Corrente legalista (Escola Exegética): para os legalistas, o Direito Administrativo se resume no conjunto de leis administrativas. Essa corrente não prosperou ao longo dos anos em virtude de seu viés reducionista, uma vez que desconsidera o papel de outras fontes normativas importantes, como a doutrina, os costumes e etc. (QUESTÃO 41).
• Corrente do Poder Executivo: essa corrente define o Direito Administrativo como um complexo de leis disciplinadoras da atuação do Poder Executivo. Essa corrente também não logrou êxito, uma vez que condensa a noção de Administração Pública em um único poder. Ora, conforme já estudado, os outros poderes (Judiciário e Legislativo) também podem exercer a função administrativa de forma atípica.
• Corrente das relações jurídicas: essa corrente conceitua o Direito Administrativo como o ramo do Direito que regula as relações jurídicas travadas entre o poder público e o particular. Contudo, esse é um conceito incompleto, tendo em vista que outros ramos jurídicos (como o Direito Penal e o Direito Tributário) também regulamentam relações jurídicas entre Estado X Particular.
• Corrente do serviço público: segundo essa corrente, o Direito Administrativo seria o ramo do Direito que disciplina a prestação de serviços públicos, tidos como os serviços prestados pelo Estado e necessários aos cidadãos. Essa corrente surgiu com a Escola do Serviço Público francesa e seguiu as orientações de Leon Duguit. Entretanto, essa teoria encontra-se superada, pois, atualmente, entende-se que a Administração Pública exerce diversas outras funções além da prestação de serviços. Entre elas, destacam-se o exercício do poder de polícia, a exploração de atividade econômica, o fomento da atividade privada e etc.
• Corrente teleológica ou finalística: segundo essa corrente, o Direito Administrativo seria formado por um sistema de princípios jurídicos que regulamentam a atividade do Estado para a persecução do bem comum da sociedade (QUESTÃO 42). Essa definição está correta, porém, é insuficiente e demasiadamente ampla para definir uma área do Direito.
• Corrente negativista: essa corrente traça o conceito de Direito Administrativo por exclusão. Desse modo, o Direito Administrativo seria composto por toda a atuação estatal que não é objeto de nenhum outro ramo jurídico. Essa teoria, da mesma forma que as demais, também não conseguiu definir o Direito Administrativo de forma satisfatória, haja vista que utiliza um critério negativo para estabelecer uma área do Direito, não apresentando, portanto, uma definição clara. Atualmente, a melhor conceituação é a trazida pelo critério funcional, segundo a qual, o Direito Administrativo é o ramo que tem por objeto a disciplina da FUNÇÃO administrativa necessária à realização CONCRETA, DIRETA e IMEDIATA dos direitos fundamentais da coletividade, independentemente de quem a exerça – Poder Executivo (tipicamente), Legislativo (atipicamente) ou Judiciário (atipicamente). (QUESTÕES 43, 44).
O termo “fonte” refere-se à origem, lugar de onde provém algo. No caso, de onde emanam as regras do Direito Administrativo. Nesse caso, são fontes do Direito Administrativo a Lei, a Jurisprudência, a Doutrina, Costumes e os Princípios Gerais do Direito (QUESTÕES 45, 46, 47):
1. Lei em sentido amplo: constitui uma fonte primária. Conforme regra constante no art. 5º, II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”. Em seu sentido amplo, a lei abrangerá as normas constitucionais, a legislação infraconstitucional e os regulamentos administrativos (QUESTÕES 48, 49, 50, 51);
2. Jurisprudência: diz respeito às reiteradas decisões judiciais que influenciam o Direito Administrativo (QUESTÃO 52). Trata-se de uma fonte secundária, haja vista que, em regra, as decisões judiciais não possuem uma aplicação geral nem efeito vinculante. Portanto, em regra, as decisões judiciais não têm eficácia “erga omnes”, ou seja, eficácia perante sujeitos alheios ao processo. Entretanto, como exceção, temos as súmulas vinculantes, as decisões de mérito proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.
Nesse contexto, o art. 103-A, da Constituição Federal dispõe que o STF pode, de ofício ou mediante provocação, por meio de decisão proferida por 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, nas esferas federal, estadual e municipal. Portanto, a Administração Pública e o Poder Judiciário devem seguir o entendimento exarado por meio da súmula vinculante. Desse modo, se por um lado a jurisprudência em geral só vincula as partes que integram a relação processual, influenciando o ordenamento jurídico de forma abstrata, por outro, as súmulas vinculantes vinculam necessária e imediatamente a Administração Pública, razão pela qual não podem ser consideradas meras fontes secundárias de Direito Administrativo, mas SIM fontes principais ou diretas.
Destaca-se que nem todas as súmulas editadas pelo pelo Supremo Tribunal Federal são vinculantes, mas apenas aquelas que foram editadas em conformidade com o art. 103-A, da CF/88.
“Nesse caso, a decisão proferida pelo Poder Judiciário irá vincular a atuação da Administração Pública, que deverá seguir esse entendimento? É sério isso? O Poder Judiciário pode fazer isso?E a independência dos poderes? ” Sem desespero, e é isso mesmo (rsrsrs)! Ao sedimentar um posicionamento por meio da edição de Súmula Vinculante, pretende-se mitigar a insegurança jurídica e evitar a multiplicação de lides e processos em torno de uma mesma questão, razão pela qual esse entendimento vincula os demais órgãos do judiciário e a atuação da Administração Pública.
Audioaula nº 04 do curso de audioaulas -> Entenda as questões de prova -> www.gabrielaxavier.com.br
3. Doutrina: conjunto de teses e estudos acerca do Direito que influencia a elaboração das leis. Trata-se de uma fonte secundária (QUESTÃO 4538);
4. Costumes: conjunto de regras não escritas adotadas pela sociedade, classificado como fonte secundária indireta (secundum legem, praeter legem) (QUESTÕES 53, 4539, 4540);
5. Princípios Gerais do Direito: conjunto de normas não escritas que são a base do direito, sem previsão expressa no ordenamento jurídico. Ex: ninguém pode alegar a própria torpeza em benefício próprio -> princípio geral do direito.
A lei é a única fonte primária do Direito Administrativo. Existe GRANDE divergência doutrinária acerca do enquadramento, ou não, dos atos administrativos infralegais nessa fonte. Para fins de prova, considerem que os regulamentos administrativos infralegais encontram-se inseridos nessa fonte.
Em 2016, a banca CESPE considerou correta essa assertiva.
Contudo, parte minoritária da doutrina entende que os referidos atos normativos seriam fontes secundárias.
Fiquem atentos para essa divergência!
FICA A DICA
Conceitos importantes:
Estado: Estado é um ente soberano sintetizado pela máxima “um governo, um povo, um território”; Governo: cúpula diretiva do Estado, responsável pela condução dos altos interesses estatais e pelo poder político. Trata-se de um dos elementos do Estado.
Poder Executivo: complexo de órgãos estatais estruturados sobre a direção superior do Chefe do Executivo;
Administração Pública: conjunto de órgãos e agentes estatais que atuam no exercício da função administrativa, independentemente de os órgãos pertencerem ao Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.
A competência para legislar sobre Direito Administrativo é concorrente, ou seja, trata-se de matéria que será regulamentada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo que aos Municípios compete expedir normas relacionadas ao interesse local, aos Estados e Distrito Federal regulamentar matéria de interesse regional e à União normas de interesse nacional. Contudo, destaca-se que algumas matérias serão reguladas privativamente pela União, como, por exemplo, questões relativas à desapropriação (art. 11, da CF/88).
Em relação à interpretação das normas, atos e contratos de Direito Administrativos, Hely Lopes Meirelles estabelece que sempre devem ser levados em conta os aspectos abaixo:
1. Desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados, tendo em vista a Supremacia do Interesse Público frente ao interesse privado;
2. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos da administração: trata-se de presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos, admitindo-se prova em contrário. Ou seja, presume-se que o agente público agiu em conformidade com a lei e que os fatos alegados por ele são verídicos (QUESTÕES 54, 55, 56, 57);
3. Necessidade de poderes discricionários para que a Administração possa atender ao interesse público, uma vez que o legislador não pode prever todas as situações possíveis de serem vivenciadas no caso concreto. Além disso, o administrador público não é mero intérprete da lei, pelo contrário, sua atuação, por vezes, depende de escolhas, sempre dentro dos limites da lei e com a finalidade de alcançar o interesse público.
O termo Administração Pública pode ser compreendido levando em consideração dois sentidos: amplo e estrito. Administração Pública em sentido amplo abrange as funções administrativas desempenhadas pelos órgãos e as funções políticas, ligadas às atividades de comando superior do Governo (QUESTÕES 58, 59, 60).
A administração pública em sentido estrito, por sua vez, refere-se somente às atividades de cunho administrativo de execução dos programas governamentais, de forma profissional e apartidária, desempenhada pelos órgãos e pessoas administrativas.
Despenca nas provas e é fácil! PONTO MAIS COBRADO DESSE CAPÍTULO.
Administração Pública:
1. Critério SUbjetivo/formal/orgânico: SUjeitos, órgãos, entidades que desempenham a função administrativa -> em conformidade com a LEI (“SU” de SUbjetivo e de SUjeito)
2. Critério MAterial/objetivo: trata-se da MAtéria/função ou da própria atividade administrativa.
Administração Pública pode ser entendida como o conjunto de estruturas estatais voltado para o atendimento das necessidades da coletividade e como o conjunto de funções desempenhadas pela máquina estatal. Desse modo, a Administração pode ser conceituada segundo os seguintes critérios abaixo:
a) critério subjetivo/formal/orgânico: refere-se ao conjunto de órgãos, agentes e entidades que formam a estrutura que desempenha a função administrativa em conformidade com a lei (critério formal -> quem faz parte), manifestando-se, tipicamente, por meio do Poder Executivo, mas, atipicamente, por meio dos poderes Judiciário e Legislativo (QUESTÕES 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69,70, 71, 72). O Brasil adota esse critério e, por essa razão, nenhum particular, ainda que esteja eventualmente no exercício de função administrativa, integra o conceito de Administração Pública em sentido subjetivo.
b) critério objetivo/material/funcional: trata-se da própria função ou atividade administrativa que é realizada. Nesse sentido, as principais atividades administrativas são: prestação de serviços público, exercício do Poder de Polícia, atividades de fomento – serviços de incentivo e atividade de estímulo que a Administração realiza, intervenção no direito de propriedade do particular, intervenção no domínio social e etc. (QUESTÕES 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83).
FICA A DICA
As empresas privadas (concessionárias e permissionárias) que prestam serviços públicos desempenham a função administrativa em sentido material, mas não compõem a administração pública em sentido formal.
Audioaula nº 05 do curso de audioaulas -> Revise esse aspecto -> www.gabrielaxavier.com.br.
O Sistema de controle administrativo refere-se ao regime de controle dos atos administrativos editados pelo Estado, cujo sistema pode ser o sistema inglês ou o sistema francês. No sistema inglês, o controle dos atos administrativos ilegais é realizado pelo Poder Judiciário (unicidade de jurisdição), haja vista que esse poder é o único que possui competência para decidir as controvérsias apresentadas em sociedade com força definitiva, formando coisa julgada.
No sistema francês, por sua vez, tem-se o sistema de dualidade de jurisdição, ou seja, nesse sistema compete ao contencioso administrativo (tribunais administrativos) decidir/julgar as controvérsias que envolvem os atos da administração pública, de modo que não compete ao Poder Judiciário a análise dos atos da administração (QUESTÃO 84). Esse poder fica restrito à jurisdição comum e à solução dos demais litígios existentes entre particulares. Trata-se, assim, de sistema de dualidade de jurisdição: jurisdição administrativa e jurisdição comum.
O Brasil adota o sistema inglês, no qual, conforme estudado, todos os litígios – administrativos ou privados – estão sujeitos ao controle do Poder Judiciário, ao qual compete proferir decisões com caráter definitivo (QUESTÃO 85). O referido sistema encontra-se consubstanciado na Constituição Federal de 1988, no art. 5º, XXXV, que assim dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Destaca-se, novamente, que esse sistema não implica em retirar da Administração Pública a possibilidade de controle dos seus próprios atos (autotutela administrativa), contudo, as decisões tomadas em âmbito administrativo não são dotadas de definitividade, não geram, pois, coisa julgada e não possuem caráter jurisdicional. Assim sendo, as decisões administrativas ficam sujeitas à revisão pelo Poder Judiciário (QUESTÕES 86, 87).
Cumpre ressaltar, ainda, que caso o particular opte por instaurar um processo no âmbito administrativo, em regra, o mesmo poderá, a qualquer tempo, recorrer ao Poder Judiciário, antes ou depois de esgotada a via administrativa (QUESTÃO 88). Portanto, o particular não precisa “esgotar” a instância administrativa, ou recorrer administrativamente, para que possa recorrer ao Judiciário, uma vez que no Brasil a justiça é inafastável (a qualquer tempo -> Judiciário).
FICA A DICA
Algumas decisões editadas pelo Poder Executivo e Poder Legislativo não se sujeitam ao controle do Poder Judiciário, como as questões atinentes aos atos políticos (sanção e veto de lei e etc.), salvo quando lesivas ao patrimônio público. A título exemplificativo, cabe citar a decisão tomada pelo Senado Federal quanto ao julgamento do processo de impeachment, em face da qual não cabe revisão pelo Poder Judiciário..
Audioaula nº 06 do curso de audioaulas -> revise esse tópico da matéria comigo (escute antes da prova) -> www.gabrielaxavier.com.br.
Revolução francesa – surgimento do Estado de Direito.
Origem do Direito Administrativo
● Monarquia;
● Estado Liberal de Direito;
● Estado de Bem-Estar Social de Direito;
● Estado Democrático de Direito.
Evolução do Estado e do
Direito Administrativo .
– Primária: Lei.
– Secundárias:
● Doutrina;
● Jurisprudência (súmulas vinculantes – fontes; principais);
● Costumes (fontes secundárias indiretas);
● Princípios gerais do Direito.
Fontes de Direito Administrativo
Sistema francês: Conselho de Estado controla os atos da Administração;
Sistema inglês: Poder Judiciário controla os Atos Administrativos em conformidade com a legalidade – ADOTADO NO BRASIL. Portanto, todos os litígios – administrativos ou privados – estão sujeitos ao controle do Poder Judiciário.
Controle Administrativo
1 – Corrente Legalista (Escola Exegética);
2 – Corrente do Poder Executivo;
3 – Corrente das relações jurídicas;
4 – Corrente do serviço público;
5 – Corrente teleológica ou finalística;
6 – Corrente negativista.
Definição do Direito Administrativo
O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que reúne o conjunto harmônico de princípios que regem os órgãos e agentes que exercem a atividade pública para a realização dos fins almejados pelo Estado, de forma concreta, direta e imediata.
PONTOS MAIS COBRADOS
Conceito de Administração Pública:
• Critério Subjetivo/formal: Sujeitos, órgãos, entidades que desempenham a função administrativa -> em conformidade com a LEI – ADOTADO NO BRASIL (quem faz parte);
• Critério material/objetivo: trata-se da matéria/função ou atividade administrativa.
RESPONDE
A % DAS QUESTÕES
DE PROVA
O poder estatal é UNO E INDIVISÍVEL, entretanto, o seu exercício deve ser dividido entre três poderes estruturais, quais sejam: Executivo, Legislativo e Judiciário.
A separação de funções entre os três poderes é realizada a partir do CRITÉRIO DE PREPONDERÂNCIA e não de exclusividade, isto é, os poderes desempenham preponderantemente suas respectivas funções típicas e, em determinadas situações admitidas na Constituição Federal, realizam atividades atípicas. Cumpre destacar que as funções dos Poderes são reciprocamente INDELEGÁVEIS.
A lei em sentido amplo constitui uma fonte primária. Conforme regra constante no art. 5º, II, da Constituição Federal.
São fontes do Direito Administrativo a Lei, Jurisprudência, Doutrina, Costumes e os Princípios Gerais do Direito.
Direito Administrativo é um ramo do direito público que tem como objeto as relações internas à administração pública (órgãos e entidades administrativas), as relações entre a administração e os administrados e as atividades da administração não contenciosas voltadas a alcançar o interesse público (prestação de serviços públicos, atividades de fomento, intervenção, etc.).
Administração Pública em conformidade com o critério subjetivo/formal/orgânico refere-se ao conjunto de órgãos, agentes e entidades que forma a estrutura que desempenha a função administrativa em conformidade com a lei (critério formal) – manifestando-se, tipicamente, por meio do Poder Executivo, mas, atipicamente, por meio dos poderes Judiciário e Legislativo.
Administração Pública em conformidade com o critério objetivo/material/funcional: trata-se da própria função ou atividade administrativa que é realizada. Nesse sentido, as principais atividades administrativas são: prestação de serviços público; exercício do Poder de Polícia; atividades de fomento – serviços de incentivo e atividade de estímulo que a Administração realiza; intervenção no direito de propriedade do particular; intervenção no domínio social e etc.
TOTAL
66%
Qual é o conceito de Direito Administrativo?
Conceitue Administração Pública em sentido subjetivo ou formal e
Administração Pública em sentido objetivo ou material
Como podemos definir a anulação de um ato administrativo?
Os poderes estruturais do Estado exercem atividades típicas indelegáveis?
O Direito Administrativo é um ramo do direito público que tem como objeto as relações internas da administração pública (órgãos e entidades administrativas), as relações entre a administração e os administrados, regidas predominantemente pelo direito público, e as atividades da administração não contenciosas voltadas a atender ao interesse público (prestação de serviços públicos, atividades de fomento, intervenção e etc.).
O Estado soberano é sintetizado pela máxima “um governo, um povo, um território”. 1- Governo; 2- Povo; 3- Território.
Administração Pública em conformidade com o critério subjetivo/formal/orgânico refere-se ao conjunto de órgãos, agentes e entidades que formam a estrutura que desempenha a função administrativa em conformidade com a lei (critério formal) – manifestando-se, tipicamente, por meio do Poder Executivo, mas, atipicamente, por meio dos poderes Judiciário e Legislativo (quem faz parte). Administração Pública em conformidade com o critério objetivo/material relaciona-se com a própria função ou atividade administrativa que é realizada. Nesse sentido, as principais atividades administrativas são: prestação de serviços público, exercício do Poder de Polícia, atividades de fomento, entre outras.
O poder estatal é UNO E INDIVISÍVEL, entretanto, o exercício desse poder deve ser dividido em 3 poderes estruturais, quais sejam: Executivo, Legislativo e Judiciário. A separação de funções entre os referidos poderes é realizada a partir do CRITÉRIO DE PREPONDERÂNCIA, e não de exclusividade, isto é, os poderes desempenham preponderantemente suas respectivas funções típicas e, em determinadas situações admitidas na Constituição Federal, realizam atividades atípicas. Cumpre destacar que as funções dos Poderes são reciprocamente INDELEGÁVEIS.